DISPÕE “SOBRE A ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% PARA 40% EM CONSIGNADOS DOS SERVIDORES PÚBICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DOS CRENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de São Pedro dos Crentes/MA, Estado do Maranhão, faz saber que a Mesa diretora propõe e a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º- Os órgãos e as entidades da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições desta Lei, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos, e pensionistas.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;
II - Consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Município de São Pedro dos Crentes, Estado do Maranhão;
III - interveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Poder Legislativo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos, e pensionistas, em favor da consignatária.
IV - Margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;
Art. 4º - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:
I - Mensalidade a favor de entidade sindical;
II - Mensalidade a favor de entidade associativa;
III - Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;
IV - Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito; V - Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista.
Art. 5º - Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
I - pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
II - cumprimento de decisão judicial.
Art 6º- A margem consignável é o percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado ( Redação dada pela Lei nº 451/2025, de 12 de maio de 2025, publicado do diário oficial do município. (FAMEM)
§ 1º. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.
§ 2º. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:
I - diárias;
II - salário-família;
III - décimo terceiro salário;
IV - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; VI - adicional noturno;
VII - adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
VIII - funções gratificadas;
IX - horas extras;
X - abonos;
XI - demais verbas de caráter não permanente
Art. 7º - As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 120 meses.
Art. 8º - A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/05/2026 11:17:26 | CADASTRADO | AGENTE: HYANNA HERMINIA PEREIRA DOS SANTOS | CADASTRADO | |
| 18/05/2026 08:34:48 | APRESENTAÇÃO E VOTAÇÃO | 12º SESSÃO ORDINÁRIA DIA 19 DE MAIO DE 2026. - ORDEM DO DIA mais | APROVADA | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Romulo Costa Arruda |
Prefeito Municipal |
Qual o seu nível de satisfação com essa página?