REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, INATIVO E PENSIONISTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DOS CRENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Pedro dos Crentes, Estado do Maranhão, no uso de das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos, que o Poder Legislativo aprovou, e EU sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, bem como pelos vereadores vinculados ao Poder Legislativo de São Pedro dos Crentes.
Art. 2° A Mesa Diretora do Poder Legislativo obedecerá às disposições desta Lei, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos, pensionistas e vereadores.
Art. 3° Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;
II – consignado: servidor público ativo, inativo, pensionista e vereadores, vinculados ao Poder Legislativo do município de São Pedro dos Crentes;
III – interveniente consignante: o Poder Legislativo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos, pensionistas e vereadores, em favor da consignatária.
IV – margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;
Art. 4° Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:
I – mensalidade a favor de entidade sindical;
II – mensalidade a favor de entidade associativa;
III – Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;
IV – Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;
V – Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista.
Art. 5° Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
I – pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
II – cumprimento de decisão judicial.
Art. 6° A margem consignável é o percentual correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos, pensões ou subsídios percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.
§1º O valor da remuneração, proventos, pensão ou subsídio mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.
§2° Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:
I – diárias;
II – salário-família;
III – décimo terceiro salário;
IV – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
VIII – funções gratificadas;
IX – horas extras;
X – abonos;
XI – demais verbas de caráter não permanente.
Art. 7° As consignatárias poderão ofertar operações de consignado nos seguintes prazos máximos:
I - 120 (cento e vinte) meses para servidores efetivos e pensionistas;
II - 48 (quarenta e oito) meses para servidores comissionados e vereadores.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II deste artigo será reduzido pelo número de meses restantes para o encerramento da legislatura no caso de vereadores.
Art. 8° A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade da Câmara Municipal por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de São Pedro dos Crentes não se responsabiliza pelo desligamento do servidor, pensionista ou vereador antes do prazo da última parcela da consignação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DOS CRENTES, ESTADO DO MARANHÃO, AO SEXTO DIA DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 05/05/2025 10:25:02 | CADASTRADO | AGENTE: HYANNA HERMINIA PEREIRA DOS SANTOS | CADASTRADO | |
| 05/05/2025 10:25:22 | APRESENTAÇÃO E VOTAÇÃO | 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 6 DE MAIO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO POR UNANIMIDADE |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Romulo Costa Arruda |
Prefeito Municipal |
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