Matérias

PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 06/2026

Informações da matéria
Autor: Romulo Costa Arruda
Data: 28/09/2026
Visualizações:
Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REPASSE DO INCENTIVO FINANCEIRA ADICIONAL- IFA, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE- ACS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O prefeito do Município de São Pedro dos Crentes, Estado do Maranhão, Romulo Costa Arruda, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º Autoriza o poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, á titulo de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do ministério da Saúde, previsto no parágrafo Único do Art.5º do Decreto Federal nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e na lei Federal nº 12.994, alterada pela lei nº 13.708/2018, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de atuação de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias. §1º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma proporcional em parcela única e individualizada através de rateio entre os agentes Comunitários de Saúde -ACS e Agentes de Combate às Endemias, obedecendo ao saldo disponibilizado pelo repasse, tendo em vista o aumento da produtividade. §2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os profissionais que se encontrarem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da Saúde, em prol da coletividade. §3º Acarretará a perda do direito ao incentivo financeiro Adicional o Agente que no curso do período estiverem afastados e/ou licenciados. §4º O Incentivo Financeiro Adicional – IFA será pago de forma proporcional ao desempenho individual de cada Agente Comunitário de Sáude e Agente de Combate á Endemias, observado cumprimento das metas, indicadores e critérios de avaliação estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde em regulamento próprio. §5º O servidor que alcançar 100% (cem por cento) das metas e indicadores fará jus ao recebimento de 100% (cem por cento) do Incentivo Financeiro Adicional correspondente. §6º O servidor que alcançar percentual inferior a 100%(cem por cento) das metas fará jus ao recebimento proporcional ao desempenho efetivamente apurado, observados os critérios estabelecidos em regulamento. Art. 2º O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e combate a Endemias do Município de são Pedro dos Crentes/MA, estará estritamente vinculado e persistira enquanto houver o repasse do Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de termino dos repasses pelo ministério da Saúde. Art. 3º O Incentivo Financeiro Adicional IFA possui natureza de incentivo financeiro eventual, vinculado ao repasse anual da União, não se incorporando aos vencimentos dos servidores beneficiários, nem servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens remuneratórias ou previdenciárias, observada a legislação aplicável. Art. 4º Compete á Secretaria Municipal de Saúde estabelecer, mediante ato regulamentar: I- II- III- IV- V- os critérios objetivos de avaliação de desempenho; as metas e indicadores de produtividade; os procedimentos de apuração do desempenho individual; os critérios para cálculo do percentual do incentivo devido a cada servidor; os procedimentos para recurso administrativo em caso de discordância da avaliação. Art. 5º A avaliação de desempenho deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, transparência e objetividade, assegurando aos servidores o conhecimento prévio dos critérios utilizados. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade dos recursos transferidos pela União para essa finalidade. Art. 7º O pagamento do Incentivo Financeito Adicional ficará limitado ao montante efetivamente transferido pela União ao Município, sendo vedada a complementação de recursos próprios quando inexistente previsão orçamentária específica. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
28/09/2026 09:38:58 CADASTRADO 
AGENTE: HYANNA HERMINIA PEREIRA DOS SANTOS
CADASTRADO   
28/09/2026 10:18:29 APRESENTAÇÃO E VOTAÇÃO  28ª SESSÃO ORDINÁRIA DIA 29 DE SETEMBRO DE 2026. - ORDEM DO DIA  mais APROVADA  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
Informações dos documentos originais vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

24/02/2025

INDICAÇÃO: 06/2025

QUE O PODER EXECUTIVO RESTAURE A ESTRADA VICINAL QUE PASSA PELAS FAZENDAS DOS SENHORES HELIO, SINÉSIO, DEMIR DO OTACÍLIO E VAI ATER A LOCALIDADE BOA UNIÃO.

Matérias

Sessão: 28ª/2026 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: APRESENTAÇÃO E VOTAÇÃO

Situação: APROVADA

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
EE_06_2026_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON