PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 003/2025

Informações da matéria
Autor: ASAF PEREIRA SOBRINHO
Data: 23/06/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A “LEI MUNICIPAL DOS BOMBEIROS CIVIS, COM MEDIDAS COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA EM PREVENÇÃO E RESPOSTA A EMERGÊNCIAS EM ÁREAS E EDIFICAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DOS CRENTES/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Justificativa

A Câmara Municipal de São Pedro dos Crentes/Ma, Estado do Maranhão, faz saber que o Vereador Asaf Pereira Sobrinho propõe e a Câmara Municipal que aprove a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas áreas e edificações abrangidas por esta Lei, durante sua atividade-fim, fica obrigatória a presença de equipe de prevenção e resposta a emergências, via contrato por evento, ou na modalidade pagamento por diária, composta por:

a) Bombeiros civis nas áreas ou edificações, abertas ou fechadas, públicas ou privadas, em que houver grande concentração de pessoas que expressa risco a vida e ou ao meio ambiente;

b) Guarda-vidas em parques, clubes e áreas de recreação, lazer ou desporto com ambiente aquático liberado ao uso das pessoas, seja este ambiente natural ou artificial.

Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se grande concentração de pessoas na realização de:

a) Feiras, encontros, shows e eventos artísticos, religiosos, sociais, culturais, educacionais ou esportivos, com duração determinada ou indeterminada, a partir de 1.000 (uma mil) pessoas participantes;

b) Boates, casas noturnas e congêneres, empresas e instituição que durante sua atividade-fim concentrem a partir de 1.000 (uma mil) pessoas ou a partir de 300 (trezentas) pessoas quando em área fechada em que mais de 50% da área destinada ao público haja lotação igual ou superior a 06 (seis) pessoas por metro quadrado;

c) Outras atividades em edificações ou áreas, abertas ou fechadas, públicas ou privadas com concentração a partir de 1.000 (uma mil) pessoas participantes ou circulação média diária acima de 1.200 (uma mil e duzentas) pessoas;

§ 1º – Considera-se participantes todas as pessoas que estejam no local durante sua atividade-fim, independentemente da condição ou pôr qual motivo estejam no local.

§ 2º - Ficam isentos da obrigatoriedade da presença de Guarda-vidas as piscinas e áreas aquáticas em imóvel residencial e os locais onde a área aquática esteja proibida ao uso;
§ 3º - Ficam isentos da obrigatoriedade da presença de Bombeiros Civis os condomínios residenciais que possuam equipamentos e meios de prevenção e combate a incêndio e equipe voluntária treinada composta por, pelo menos, 50% dos trabalhadores e ou 20% dos moradores.

Art. 3º - Para efeito de implantação, adequação e fiscalização, o cálculo e dimensionamento de pessoal e equipamentos nas equipes de Bombeiros ou Guarda-vidas a que se refere ao Artigo 1º, além das disposições legais pertinentes, consideram-se os parâmetros da “Norma Nacional CNBC 03-2013 Dimensionamento, implantação e adequação de serviços de Bombeiros e equipes de emergência para municípios, empresas e comunidades” e demais preceitos do Conselho Nacional de Bombeiros Civis - CNBC Brasil.

§ 1º - Quando entre o público participante houverem homens e mulheres, as equipes de Bombeiros ou Guarda-vidas devem possuir em seus quadros profissionais homens e mulheres.

§ 2º - As equipes de Bombeiros civis devem estar em composição e quantidade e ser dispostas de forma que em caso de emergência a primeira equipe de resposta chegue a qualquer local da edificação ou área em menos de 4 minutos e no caso de Guarda-vidas de forma tal que toda área liberada ao uso esteja assistida em condições de início de socorro imediato;

§ 3º - Para os parques e áreas de conservações ambientais, o cálculo das equipes considera, além das disposições legais pertinentes, a área a ser protegida conforme Norma Nacional “CNBC 12-2015 Implantação e adequação de serviços e equipes de Bombeiros em ambiente natural” do Conselho Nacional de Bombeiros Civis – CNBC.

Art. 4º - As áreas, edificações ou eventos abrangidos por esta Lei, obrigatoriamente devem possuir um Plano de Prevenção, Preparo e Resposta a Emergências – P3RE, atendendo as disposições normativas nacionais sobre Plano de Emergência incluindo, Norma ABNT/NBR 15219 Plano de Emergência Contra Incêndio e Norma Nacional CNBC 08-13 P3RE Plano de Prevenção, Preparo e Resposta a Emergências”.

§ 1º - O P3RE é de responsabilidade do profissional Responsável Técnico pelo serviço, com formação e qualificações compatíveis a responsabilidades e riscos locais, com registro regular junto ao respectivo Conselho/Entidade de Classe compatível, devendo prever os riscos existentes e possíveis no local, mesmo ambientais naturais ou não, incluindo rotas de fuga, meios de prevenção e combate a incêndio, primeiros socorros, integridade do SPDA Sistema de Proteção de Descarga Atmosférica (para-raios) e demais itens necessários a proteção e segurança das pessoas no local e atividade-fim;

§ 2º - Antes do início das atividades-fim nos locais abrangidos por esta Lei, deve ser informado ao público participante sobre condições de segurança quanto a rotas de fuga, meios de alarme, locais de extintores, posicionamento da equipe e pontos de atendimento em casos de emergência.

Art. 5º - Para efeito de fiscalização e concessão de autorização ou alvará de funcionamento, para empresas ou instituições que explorem a área de prevenção e resposta a emergências, além das disposições legais pertinentes, considera-se compulsória a observância das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT/NBR oriundas da Comissão de Planos e Equipes de Emergência do Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio e demais normas ABNT aplicáveis, sendo recomendado a observância das Normas e Diretrizes do Conselho Nacionais de Bombeiros Civis CNBC Brasil:

§ 1º - As empresas ou instituições de ensino profissionalizante na área de Bombeiros e Guarda-vidas, devem possuir profissional com inscrição como Responsável Técnico por Ensino RTE em situação regular junto ao respectivo Conselho/Entidade de Classe compatível.

§ 2º - As empresas ou instituições de prestação de serviços e mão de obra nas áreas de Bombeiros e Guarda-vidas devem possuir profissional Responsável Técnico pelo Serviços RTS em situação regular junto ao respectivo Conselho/Entidade de Classe compatível.

Art. 6º - As empresas privadas e órgãos públicos cujo público no período de um dia seja igual ou superior a 1.000 (um mil) pessoas e as academias e locais destinadas a atividade física de média ou alta intensidade que comportem mais de 300 (trezentas) pessoas devem dispor de Aparelho Desfibrilador Semiautomático/DEA;

§ 1º - O equipamento DEA deve estar em quantidade e disposição tal que em caso de socorro a emergência cardíaca um DEA chegue em qualquer local da planta em menos de 4 minutos;

§ 2º - Os responsáveis pelo local onde houver DEA, devem prover treinamento anual de capacitação em socorro ao ataque e parada cardíaca e uso do DEA a, pelo menos, 40% de todos os trabalhadores do local ou a, pelo menos, 20% dos trabalhadores caso haja equipe de Bombeiros ou posto médico/ambulatório durante todo período de funcionamento ou atividade-fim.
§ 3º - Os cursos referidos no § 2º devem atender em conteúdo as diretrizes do International Liaison Committeeon Resuscitation/ILCOR (Aliança Internacional dos Comitês de Ressuscitação) adotados no Brasil e considerar as Diretrizes e Requisitos para cursos de Suporte Básico a Vida do Instituto Brasileiro de Pesquisas e Desenvolvimento em Prevenção e Resposta e Emergências/IPRE.

Art. 7º - Em desdobramento, o Legislativo poderá elaborar Lei complementar específica concedendo isenção ou incentivo fiscal as empresas e instituições que atendam as exigências de implantação e adequação de serviços e profissionais de prevenção e resposta a emergências em cumprimento desta Lei.

Art. 8º - A inobservância desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades a serem aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais ações penais e civis cabíveis:

I - Autuação com prazo para sanar as irregularidades entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias;

II - Multa, recolhida aos cofres do município, com valor entre R$1.500,00 (um mil e quinhentos) a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais);

III - Interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade eventual;

IV - Cancelamento do alvará ou de autorização de funcionamento.

§ 1º - As definições sobre penalidades, prazos e valores, serão de competência da autoridade investida pelo município para fiscalização conforme avaliação da gravidade das irregularidades e seu risco potencial de dano a vidas e ao meio ambiente;

§ 2º - A multa prevista no inciso II deste artigo, será reaplicada em dobro no caso de reincidência ou da permanência da irregularidade ao final do prazo concedido para sua regularização.

§ 3º - O valor da multa será atualizado anualmente ao início do ano em exercício, conforme o índice de correção adotado pelo município em vigor no ano vigente;

§ 4º - As arrecadações provenientes desta Lei serão destinadas as ações, serviços, convênios, campanhas, serviços e ações de prevenção e respostas a emergências, resiliência, defesa e proteção civil.

Art. 9º - Na ausência ou insuficiência de serviço público estadual, o município poderá instituir Serviço Municipal de Bombeiros Civis ou firmar convênio com órgão ou serviço público ou associação ou instituição da iniciativa privada ou sociedade civil organizada para prestação destes serviços em seu território.

Parágrafo único: O município poderá constituir Secretária de Controle do Uso de Áreas e Imóveis para fiscalização e aplicação das sanções previstas ou atribuir tal competência a outro órgão ou estrutura municipal já existente ou que venha a ser constituída.

Art. 10 - A observância desta Lei torna-se requisito obrigatório para concessão, manutenção ou renovação de alvará ou autorização para funcionamento no município e não substitui ou desobriga a observância de demais legislações relacionadas à proteção, prevenção e resposta a emergências.

Art. 11 - As edificações e áreas terão carência de 180 (cento e oitenta) dias e as organizadoras e produtoras de eventos terão carência de 90 (noventa dias) para adequação aos requisitos desta Lei, estando isentas neste período da aplicação das sanções previstas no Artigo 8º.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação em diário oficial do município.



Asaf Sobrinho
Vereador

JUSTIFICATIVA
Os representantes do Conselho Nacional de Bombeiros Civis orientam os gestores municipais à boa prática de políticas de proteção em prevenção e resposta a emergências. A profissão de Bombeiro civil está em pleno desenvolvimento e crescimento em todo o Brasil com atuação em serviços públicos e privados.
É necessário equipes de emergência, Bombeiros e Guarda-vidas, em áreas de grande concentração de pessoas e ao adotar as normas do Conselho Nacional de Bombeiros Civis /CNBC, como padrão nacional de excelência tanto na formação quanto no exercício da profissão, de forma que a fiscalização encontre parâmetros atuais com acesso público.
Outras legislações já aprovadas e estão vigentes em diversos municípios do Brasil.
Há de se observar grande quantidade clínica de morte no devido à parada cardíaca e que a maioria das mortes se dá pela falta de socorro em qualidade e tempo adequado, por isso se faz necessário uso de DEA Desfibrilador Externo Semiautomático por pessoas capacitadas, no caso de São Pedro dos Crentes pelos Bombeiros Civis.
Sobre a presente Lei, e sua conseqüente execução, além de gerar segurança à sociedade, estimula o mercado no setor a diversos seguimentos, a aprovação e aplicação desta propositura não onera o orçamento do município, pelo contrário, traz bônus ao criar forma de arrecadação, cuja fiscalização e aplicação se dá pela já existente estrutura municipal que pode vir a ser ampliada em virtude de recursos arrecadados.
O município pode instituir seu próprio serviço municipal de Bombeiros, a exemplo das Guardas Civis e da Secretária Municipal de Proteção e Defesa Civil, ou escolher o formato que melhor lhe atenda, assim, em caso e necessidade maior, pode-se ampliar o olhar para o tema a fim de buscar a melhor proteção ao nosso município.
Portanto, pedimos ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Rômulo Costa Arruda, a sanção desta Lei que é anseio dos saopedrocrentenses, cuja Lei conta com apoio do Conselho Nacional de Bombeiros Civis.

Asaf Sobrinho
Vereador

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
23/06/2025 10:17:50 CADASTRADO 
AGENTE: HYANNA HERMINIA PEREIRA DOS SANTOS
CADASTRADO   
23/06/2025 10:18:08 APRESENTAÇÃO E VOTAÇÃO  19ª (DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE JUNHO DE 2025. - ORDEM DO DIA  mais APROVADO POR UNANIMIDADE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ASAF PEREIRA

Tesoureiro(a)

REP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Romulo Costa Arruda

Prefeito Municipal

Informações dos documentos complementares vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

23/06/2025

PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 003/2025

Dispõe sobre a “Lei Municipal dos Bombeiros Civis, com medidas complementares de segurança em prevenção e resposta a emergências em áreas e edificações no âmbito do município de São Pedro dos Crentes/MA, e dá outras providências”.

Matérias

Informações dos documentos originais vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

23/06/2025

PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 003/2025

Dispõe sobre a “Lei Municipal dos Bombeiros Civis, com medidas complementares de segurança em prevenção e resposta a emergências em áreas e edificações no âmbito do município de São Pedro dos Crentes/MA, e dá outras providências”.

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